domingo, 30 de agosto de 2009

Não tenham medo, ainda...

O pior ainda está por vir!
 
Mas reconheçam, nós demos mole.Confiamos, acreditamos, nos deixamos envolver pelo trivial do dia a dia e não vigiamos, não sondamos quem nos cercava.
Agora é tarde, as consequências são e serão pesadas.
Não tenham medo, ainda...
Passada a hora, o significado de LIBERDADE extinguirá os medos

Com a força de nosso direito no Brasil

Se os fracos não tem a força das armas, que se armem com a força do seu direito, com a afirmação do seu direito, entregando-se por ele a todos os sacrifícios necessários para que o mundo não lhes desconheça o caráter de entidades dignas de existência na comunhão internacional. 
Rui Barbosa

"O Comunismo não é a fraternidade: é a invasão do ódio entre as classes.
Não é a reconciliação dos homens: é a sua exterminação mútua.
Não arvora a bandeira do Evangelho: bane Deus das almas e das reivindicações populares.
Não dá tréguas à ordem.

Não conhece a liberdade cristã. Extinguiria a religião.
Desumanaria a humanidade.

Everteria, subverteria, inverteria a obra do criador".

Rui Barbosa

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Pela memoria dos que se foram tenhamos sempre a lembrança dos horrores e dos avisos dos sobreviventes

Os Justos entre Nações

Itacaré com o maior indice de Meningite Meningocócica da Bahia

Meningite já matou 87 na Bahia em 2009

Chega a 768 o número de casos confirmados de meningite na Bahia neste ano. 87 pessoas morreram vítimas da doença no estado. 36 municípios registram meningite Meningocócica, uma das formas mais perigosas da doença.

No sul da Bahia, há registro de mortes em Itabuna e Ilhéus. A situação também é preocupante em Itacaré. Apesar de não ter registrado nenhuma morte neste ano, o município têm um dos maiores índices de Meningocócica, 7,4%.

Itabuna registra índice de incidência de Meningocócica de 0,5%. Em Ilhéus a incidência é de 1,8%. Essa forma da doença já matou quatro pessoas neste ano nos dois municípios. Em Ilhéus, das quatro que contraíram a Meningocócica, três morreram. A doença foi responsável por 30 das 87 mortes, sendo 19 ocorridas em Salvador. A capital registrou 65 casos da meningite Meningocócica. A Região.

Boletim

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E o mais dramático é que a população desconhece os sintomas e nem sabe o que é Meningite!
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O que é?
É uma inflamação das meninges, as membranas que revestem o cérebro e a medula espinhal. É causada, principalmente, por vírus e bactérias, o que faz com que existam vários tipos de meningites. Nem todas, no entanto, são contagiosas ou transmissíveis, mas qualquer tipo de meningite precisa ser comunicada às autoridades sanitárias, pelo médico ou pelo hospital onde o paciente está internado.

O que causa a doença?
Uma das causas mais comuns são as infecções virais (depois de uma gripe, por exemplo, ou como uma complicação em pessoas com herpes simples . O tipo considerado realmente sério – podendo resultar muitas vezes inclusive em morte ou em danos no cérebro – é a meningite causada por bactérias. Especialistas chamam a atenção para o fato de a doença poder ser originada também por fungos, alergia a medicamentos e tumores.

É uma doença de criança?
Em princípio, contrai-se meningite em qualquer idade, mas as estatísticas mostram que crianças menores de 5 anos são as mais atingidas. Os bebês de 6 meses a 1 ano são apontados como os mais vulneráveis ao meningococo (uma das bactérias causadoras de meningite) porque geralmente ainda não desenvolveram anticorpos para evitar o desenvolvimento da doença.

Sinais e sintomas
A meningite que mais chama a atenção pela gravidade é a meningocócica, que requer que todos estejam alertas para os sinais e sintomas para que seja diagnosticada e tratada com rapidez. Quanto mais rápido o diagnóstico e o tratamento, menores as chances de o doente ficar com seqüelas. Os sintomas mais comuns são febre alta, muita dor de cabeça, (este sintoma pode não estar presente desde o início), dificuldade de fazer movimentos com a cabeça (rigidez na nuca), manchas cor de vinho na pele, desânimo e fotofobia (desconforto nos olhos com a luz). Nos bebês, moleira elevada (como se tivesse um galo na cabeça da criança), inquietação, movimentos involuntários e moleza no corpo são alguns sinais possíveis.

Como se transmite?
É normalmente através da fala, tosse, espirros e beijos que o meningococo passa de uma pessoa para outra. Pode-se transmiti-lo sem que se esteja doente.

Como combater a doença?
Existem vacinas contra alguns tipos de Meningite Meningocócica porém elas não são eficazes em crianças menores de 18 meses. Segundo o Centro de Vigilância Epidemiológica (CVE) da Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo, em crianças maiores de 18 meses e em adultos a proteção da vacina dura de 1 a 4 anos e, por esse motivo, elas não fazem parte do calendário de vacinação, não estando disponíveis nos postos de saúde de diversos estados. A forma de combate da meningite depende da causa. No caso do meningococo, são usados antibióticos (entre outras medicações, de acordo com o estado do paciente). Todo o tratamento, porém, é mais eficaz quanto mais rápido for iniciado. Daí a necessidade de procurar imediatamente ajuda médica, sempre que houver suspeita, para que haja uma boa avaliação do paciente. Pode haver necessidade de avaliação, e até tratamento preventivo, também das pessoas que conviveram mais diretamente com o doente.

Que fazer ao desconfiar que alguém está com meningite?
Procure imediatamente um médico para um diagnóstico seguro e tratamento eficiente. Especialistas na área pedem que você não mande seu filho à escola, caso tenha febre muito alta. Procure descobrir com auxílio de um médico a causa da alta temperatura. Uma vez confirmada a meningite, a direção da escola deve ser avisada. Outra informação importante: após a alta do paciente não existe mais perigo de contaminação, portanto não há motivos para não voltar a freqüentar às aulas, muito menos motivos para discriminação. Também não é preciso fechar escolas que registrem casos de meningite porque o agente causador, o meningococo, não vive no ar ou nos objetos. Além disso, nem todos que entram em contato com o meningococo ficam doentes.

Que seqüelas a meningite pode deixar? As seqüelas podem ser muitas e vão desde dificuldades no aprendizado até a paralisia cerebral, passando ainda por defeitos físicos, como a surdez parcial ou completa.  Do Pai Legal

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Meningite, infecção no cerébro

O que é? Meningite (MGT) é uma infecção das membranas (meninges) que recobrem o cérebro por elementos patológicos como: vírus, bactérias, fungos ou protozoários. Quando ocorrer comprometimento concomitante do tecido cerebral, pode ser denominado de meningoencefalite.

Como se adquire? A aquisição da infecção está relacionada ao tipo de germe associado. Geralmente, pode estar associado a um quadro infeccioso respiratório, podendo ser viral ou bacteriano, otites (infecção do ouvido) , amigdalites (infecção na garganta), trauma cranioencefálico (germes colonizadores da cavidade nasal podem adentrar a cavidade craniana e contaminar as meninges). Estados de imunossupressão, como aqueles desencadeados pela infecção pelo HIV, podem tornar o indivíduo mais suscetível a apresentar este tipo de doença, principalmente quando a meningite for desencadeada por fungos ou protozoários.

O que se sente? O quadro clínico da MGT é caracterizado por: cefaléia intensa, náuseas, vômitos e certo grau de confusão mental. Também há sinais gerais de um quadro infeccioso, incluindo febre alta, mal-estar e até agitação psicomotora. Além disso, podemos observar a tradicional "rigidez de nuca", um sinal de irritação meníngea. Em crianças, o diagnóstico pode ser mais difícil, principalmente nas menores, pois não há queixa de cefaléia e os sinais de irritação meníngea podem estar ausentes. Nelas, os achados mais freqüentes são: febre, irritabilidade, prostração, vômitos, convulsões e até abaulamento de fontanelas.

Como o médico faz o diagnóstico? O diagnóstico é feito pela anamnese e exame físico completo do paciente. A confirmação diagnóstica das meningites é feita pelo exame do líquor, o qual é coletado através de uma punção lombar (retirada de líquido da espinha). Exames de imagem, sobretudo a tomografia de crânio, não são exames de escolha para o diagnóstico das meningites, mas são indicados quando há alteração focal no exame neurológico, ou se há sinais de hipertensão intracraniana (dor de cabeça, vômitos e confusão mental), ou crises convulsivas, no início do quadro, sem sinais infecciosos gerais.

Como se trata? O tratamento das meningites agudas é considerado uma emergência, principalmente se a suspeita etiológica for bacteriana. Ele deve ser iniciado o mais rápido possível e com antibióticos administrados via endovenosa, pois o paciente corre o risco de vida e de apresentar seqüelas graves nestes casos. Na suspeita de meningite crônica, como aquela provocada pela tuberculose, o tratamento pode ser administrado via oral, sendo que o mesmo se prolonga por semanas.

Como se previne? A prevenção é possível nos casos diagnosticados e com certeza da doença. O uso de máscaras e a profilaxia com antibiótico podem prevenir a meningite das pessoas que estiverem em contato próximo a um paciente que esteja com a infecção.

Do ABC Saude

sexta-feira, 28 de agosto de 2009

e pergunto novamente:Quanto querem para deixar o Brasil em paz?

Cansei de bolsas
Cansei de maracutaias
Cansei da farsa
Cansei do roubo
Cansei de pagar para fazerem leis
Cansei de CPIs para controlar quem faz as leis
Cansei de ver nosso dinheiro viajando
Cansei de escutar acusações entre vocês
Cansei de não ve-los nas sessões deliberativas
Cansei de denúncias
Cansei dos fraudes
Cansei da corrupção
Cansei da embromação
Cansei do voto secreto
Cansei da falta da ética
Cansei de votos comprados
Cansei de greves
Cansei das promessas
Cansei dos golpes
Cansei dos traficantes
Cansei de compactuar com ditadores
Cansei de investigações
Cansei de votos vendidos
Cansei de emprestar nosso dinheiro
Cansei de tomar empréstimos
Cansei dos viciados
Cansei da falta da educação
Cansei da lei
Cansei do descaramento
Cansei do excesso de leis
Cansei da fome
Cansei da inundação
Cansei da seca
Cansei da indústria de processos
Cansei da miséria
Cansei de Conselhos
Cansei de Corregedorias
Cansei do esbanjamento
Cansei de ver idoso mendicante
Cansei da falta de remédios
Cansei da pedofilia
Cansei de ver nossas matas desmatadas
Cansei de ver chics
Cansei de ver juiz ladrão
Cansei de ver miserável
Cansei dos partidos
Cansei da fome
Cansei da violência contra as mulheres
Cansei de ver nosso jovens drogados
Cansei das emendas
Cansei de ver buracos nas estradas
Cansei de não ver médico nos hospitais
Cansei de ver mosquitos com vírus
Cansei de ver esgoto
Cansei de ver ratos
Cansei de ver nossa água poluída
Cansei de ver nosso empresas investigadas
Cansei das medidas
Cansei de ver fiscal autuado
Cansei de ver lixo
Cansei  de censura
Cansei de balas perdidas
Cansei de chorar
Cansei dos escrivães safados
Cansei dos tráficos
Cansei de ver cruzes
Cansei de ver policial matando
Cansei de traidores
Cansei do luto
Cansei da paz fictícia
Cansei dos imundos
Cansei de ver policial ladrão
Cansei do silêncio
Cansei de ver coronel preso
Cansei de ver vereador pedófilo
Cansei da desordem
Cansei de ver policial morrendo
Cansei de ver o descaso do judiciário
Cansei de ver desembargador ladrão
Cansei de ver deputados em castelos
Cansei do deboche
Cansei da violência
Cansei da falta de moral
Cansei de não ver nosso cruzeiro
Cansei de perder meus direitos
 
Quanto querem para deixar o Brasil em paz?

Orçamento Geral da União (OGU) O que é?

  •  O que é o Orçamento?

    O Orçamento Geral da União (OGU) é formado pelo Orçamento Fiscal, da Seguridade e pelo Orçamento de Investimentos das Empresas Estatais Federais. É nele que o cidadão identifica a destinação dos recursos recolhidos sob a forma de impostos, taxas e contribuições. Nenhuma despesa pública pode ser realizada sem estar fixada no Orçamento. O OGU autoriza e as verbas são liberadas de acordo com a receita.

  •  Quais leis e princípios regem esta elaboração?

O Poder Executivo é responsável pelo sistema de Planejamento e Orçamento seguindo os princípios básicos para elaboração e controle definidos na Constituição Federal, na Lei 4.320 (de 17/03/64), no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).

  •  Como é elaborado o Orçamento?

Ele se baseia nas estimativas para o Produto Interno Bruto (PIB), previsão de inflação e outros parâmetros. Com base nestes cálculos, é estimada uma receita para o exercício seguinte e, de acordo com ela, são definidos os gastos. Este projeto é levado ao Congresso, onde deputados e senadores discutem na Comissão Mista de Orçamentos e Planos a proposta enviada pelo Executivo. Compete ao Congresso remanejar os investimentos para as áreas e regiões consideradas prioritárias e estas alterações são conhecidas como emendas parlamentares.
O Orçamento deve ser votado e aprovado até o final de cada legislatura. Depois de aprovado é sancionado pelo Presidente da República e se transforma em Lei. Se durante o exercício financeiro houver necessidade de realização de despesas acima do limite que está previsto na Lei, o Poder Executivo submete ao Congresso Nacional projeto de lei de crédito adicional.

  •  Quais os prazos do processo orçamentário?

O PPA deve ser encaminhado pelo Executivo ao Congresso até 31 de agosto. A LDO até 15 de abril. A LOA até 31 de agosto. No Congresso Nacional o Orçamento tem que ser aprovado até o dia 31 de dezembro.

  •  Quem controla o Orçamento?

O Controle Interno é realizado pelos órgãos do próprio Poder Executivo, especialmente pela Controladoria Geral da União – CGU. Cada Ministério possui um Assessor de Controle Interno, vinculado tecnicamente à CGU. O Controle Externo, é exercido pelo Poder Legislativo, com o auxílio do Tribunal de Contas da União – TCU.

  •  O que é a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)?

A LDO estabelece as metas e prioridades para o exercício financeiro subseqüente, orienta a elaboração do Orçamento, dispõe sobre alteração na legislação tributária e estabelece a política de aplicação das agências financeiras de fomento. Com base na LDO a Secretaria de Orçamento Federal elabora a proposta para o ano seguinte, em conjunto com os Ministérios e as unidades orçamentárias dos poderes Legislativo e Judiciário.

  •  O que é o Plano Plurianual (PPA)?

O PPA define as prioridades do governo por um período de quatro anos e deve conter "as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada". O PPA estabelece a ligação entre as prioridades de longo prazo e a Lei Orçamentária Anual.

  •  O Orçamento da União contempla obras em Estados e Municípios?

O governo define no Projeto de Lei Orçamentária Anual, as prioridades (PPA) e as metas a serem atingidas naquele ano. Nenhuma despesa pública pode ser executada fora do Orçamento, mas nem tudo é feito pelo Governo Federal. As ações dos governos estaduais e municipais devem estar registradas nas respectivas leis orçamentárias, conforme define a Constituição do Brasil.

  •  O que é o SIAFI?

É o Sistema Integrado de Administração Financeira da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda. O SIAFI registra de forma online toda a movimentação orçamentária, financeira e contábil dos Órgãos e das Unidades Gestoras, nos Três Poderes e em todo o território nacional.

  •  O SIAFI possui dados de Estados e Municípios?

Não. O Serviço de Processamento de Dados – SERPRO, do Governo Federal, desenvolveu à semelhança do SIAFI, o SIAFEM – Sistema Integrado de Administração Financeira de Estados e Municípios. Nem todos os Estados e Municípios estão integrados ao SIAFEM. Alguns estados possuem sistema próprio para a contabilização dos seus gastos. O Distrito Federal, por exemplo, utiliza o SIGGO – Sistema Integrado de Gestão Governamental.

 
  •  O que incluem os gastos da "UNIÃO", disponíveis no SIAFI?

Incluem dispêndios dos órgãos federais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, em todo o Brasil. Não estão incluídos os gastos das Empresas Estatais e das Sociedades de Economia Mista.

  •  Nos gastos da "UNIÃO" estão incluídas as despesas dos Estados e dos Municípios?

Não, apenas os gastos federais. Nestes gastos federais estão incluídas as transferências federais aos Estados e aos Municípios, mas não os gastos específicos dessas Unidades da Federação.

  •  O que é feito pelos Governos Estaduais e Municipais?

Se você está interessado em saber quais os recursos disponíveis para as obras de esgotos de sua rua, deve verificar o orçamento da prefeitura de sua cidade. Se a sua preocupação for com a construção de uma estrada vicinal em sua região, deve consultar o orçamento de seu Estado.
A União repassa 47% do produto da arrecadação do Imposto de Renda (IR) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), aos Fundos de Participação dos Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como aplica em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste. Os governos estaduais contam também, para financiar seus gastos, com 75% da arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e com o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). As prefeituras contam, além do repasse da União, feito de acordo com o número de habitantes de cada cidade, definido pelo censo do IBGE, com os impostos municipais como o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), com 25% da arrecadação do ICMS e com 50% da receita do Imposto Territorial Rural (ITR).

  •  O que é "Contingenciamento"?

O Contingenciamento consiste no retardamento ou ainda, na inexecução de parte da programação de despesa prevista na Lei Orçamentária. Em geral no início do exercício, freqüentemente em fevereiro, o Governo Federal emite um Decreto limitando os valores autorizados na Lei Orçamentária, relativos às despesas discricionárias ou não legalmente obrigatórias (investimentos e custeio em geral). O Decreto de Contingenciamento apresenta como anexos limites orçamentários para a movimentação e o empenho de despesas, bem como limites financeiros que impedem pagamento de despesas empenhadas e inscritas em restos a pagar, inclusive de anos anteriores. O poder regulamentar do Decreto de Contingenciamento obedece ao disposto nos Artigos 8º e 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

  •  A Lei de Responsabilidade Fiscal está relacionada com o Orçamento?

A Lei de Responsabilidade Fiscal, aprovada em 2000 pelo Congresso, introduziu novas responsabilidades para o administrador público com relação aos orçamentos da União, dos Estados e municípios, como limite de gastos com pessoal, proibição de criar despesas de duração continuada sem uma fonte segura de receitas, entre outros. A Lei introduziu a restrição orçamentária na legislação brasileira e cria a disciplina fiscal para os três poderes.

No Contas Abertas

  • Transplante de Órgãos

    Conheça a História do Paulinho
     

    A improbidade administrativa

    improbidade

    s. f.

    1. Falta de probidade.

    2. Ruindade.

    3. Mau carácter!caráter.

    4. Maldade.

     

     

     

    Improbidade administrativa

    É a designação técnica para a corrupção administrativa. Qualquer ato praticado por administrador público contrário à moral e à lei; ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições.

    Entre os atos de improbidade estão o enriquecimento ilícito, o superfaturamento, a lesão aos cofres públicos, o "tráfico de influência" e o favorecimento, mediante a concessão de favores e privilégios ilícitos, e a revelação de fato ou circunstância de que o funcionário tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo

    http://www2.camara.gov.br/homeagencia/materias.html?pk=84019

    ...

    Considerações Gerais

    A improbidade administrativa é um dos maiores males envolvendo a máquina administrativa de nosso país e um dos aspectos negativos da má administração que mais justificam a implementação de um maior controle social.

    A expressão designa, tecnicamente, a chamada "corrupção administrativa", que, sob diversas formas, promove o desvirtuamento da Administração Pública de seus fundamentos básicos de moralidade, afrontando os princípios da ordem jurídica do Estado de Direito.

    Entre os atos que a configuram estão aqueles que importem em enriquecimento ilícito, no recebimento de qualquer vantagem econômica, direta ou indireta, em super faturamento, em lesão aos cofres públicos, pela prática de qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições.

    O conceito de improbidade é bem mais amplo do que o de ato lesivo ou ilegal em si. É o contrário de probidade, que significa qualidade de probo, integridade de caráter, honradez. Logo, improbidade é o mesmo que desonestidade, mau caráter, falta de probidade.

    Neste sentido, pode-se conceituar o ato de improbidade administrativa como sendo todo aquele praticado por agente público, contrário às normas da moral, à lei e aos bons costumes, com visível falta de honradez e de retidão de conduta no modo de agir perante a administração pública direta, indireta ou fundacional envolvidas pelos Três Poderes.

    O preceito constitucional inscrito no "caput" do art. 37 da Constituição Federal de 1988, abrange os agentes públicos de maneira geral, sendo ora aquele que exerce atividade pública como agente administrativo (servidor público stricto sensu), ora aquele que atua como agente político (servidor público lato sensu), que está no desempenho de um mandato eletivo.

    Conforme estabelece o referido artigo, a violação a um dos princípios enumerados em seu corpo, atrai para o agente público que o violar – tanto administrativo, quanto político - as sanções prescritas pela Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), pela Lei nº 1.079/50 (Crime de Responsabilidade)[1], pela Lei nº 4.717/65 (que regula a Ação Popular)[2], além da legislação específica que regulamentar a matéria definida constitucionalmente.

    Doutrinariamente, a Improbidade Administrativa pode ser definida como sendo

    "a corrupção administrativa, que, sob diversas formas, promove o desvirtuamento da Administração Pública e afronta os princípios nucleares da ordem jurídica (Estado de Direito, Democrático e Republicano) revelando-se pela obtenção de vantagens patrimoniais indevidas às expensas do erário, pelo exercício nocivo das funções e empregos públicos, pelo "tráfico de influência" nas esferas da Administração Pública e pelo favorecimento de poucos em detrimento dos interesses da sociedade, mediante a concessão de obséquios e privilégios ilícitos."[3]

    O crime de Improbidade Administrativa ocorre quando o sujeito ativo, investido de função pública, seja ela qual for, temporária ou efetivamente, responsável pelo gerenciamento, destinação e aplicação de valores, bens e serviços de natureza pública, obtenha os seguintes resultados:

    - enriquecimento ilícito (artigo 9º, Lei n° 8.429/1992), ou seja, atos que importem auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do cargo, mandato, função, emprego ou atividade. Alguns atos que ilustram este dispositivo são os contratos firmados com empreiteiras e super valorizados, participação em lucros com empresas terceirizadas para a execução de serviços, o recebimento de propinas e vantagens em detrimento do patrimônio público, a utilização de máquinas e instrumentos públicos em benefício próprio, adquirir, para si ou para outrem, no exercício do mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público, dentre outros.

    - lesão ao erário por ação ou omissão, dolosa ou culposa, ainda que não receba direta ou indiretamente qualquer vantagem (artigo 10, Lei n° 8.429/1992). Por exemplo, doações oriundas do patrimônio público a fim de alcançar promoção ou vantagem pessoal, a utilização de coisa pública para fins de campanha política, ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento, além de outros.

    - ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições. (artigo 11, Lei n° 8.429/1992). Ou seja, executar ato proibido em lei, deixar de executar ou retardar ato de ofício necessário para que se alcance determinado resultado, fraude em concurso público etc.

    Nesse mesmo nível o ordenamento jurídico brasileiro conta também com a Lei de Licitações, a Lei de Responsabilidade Fiscal, os estatutos de servidores públicos e os regimentos e códigos de conduta, entre outros não menos importantes.

    O princípio da Honestidade diz respeito ao universo de moralidade que deve reger a conduta do agente público. Todos devemos seguir princípios morais para se viver em sociedade, e a honestidade é um destes princípios; imparcialidade, ou seja, que o agente deve ser impessoal em sua função e evitar qualquer forma de discriminação no exercício da função; legalidade significa que todo ato administrativo está delimitado por parâmetros legais e o efeito destes atos deve corresponder a estes limites.

    A Emenda Constitucional n° 19, de 04 de junho de 1998, trouxe nova redação ao artigo 37, que dispôs os fundamentos para a elaboração do artigo 11 da Lei n° 8.429/92, incluindo no princípio constitucional os princípios da publicidade e eficiência:

    "Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)"[4]

    Publicidade implica na transparência de todos os atos administrativos promovidos pelo agente; eficiência significa que deve se conseguir atingir o maior resultado em menor tempo, dentro das formas e normas garantidas em lei.

    Estes artigos (9º, 10 e 11) definem, respectivamente, os atos de improbidade administrativa, de forma genérica, o que abre, sem dúvida alguma, espaço para diversas e variantes interpretações sobre quais atos são ímprobos ou não, cabendo ao Judiciário a função de interpretar a lei de forma concisa para cada ato.

    Lei 8.429/1992, "Lei de Improbidade Administrativa"

    Não se pode deixar de mencionar o inegável avanço promovido pela Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992, a "Lei de Improbidade Administrativa", ou "lei do colarinho branco", como ficou conhecida quando de sua promulgação, a qual foi editada para dar exeqüibilidade ao art 37, §4º, da Constituição Federal de 1988, constituindo-se no principal instrumento legislativo de todos os tempos para a defesa do patrimônio público, e do qual se tem valido o Ministério Público brasileiro, seu principal operador e até aqui o responsável por sua efetiva operacionalização. É, igualmente, uma grande aliada do cidadão no controle social, o qual pode solicitar ao Ministério Público representação para apurar ato lesivo ao patrimônio público.

    A sociedade encontra nela a possibilidade de exercer o controle social, exigindo moralidade e compromisso social dos responsáveis pela gestão dos recursos públicos, pois o dispositivo impõe limites para os gastos com pessoal e coerência na gestão do orçamento dos entes federativos e seus órgãos.

    Esta lei, um marco em nosso Direito Brasileiro, definiu as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito através da prática de ato de improbidade administrativa, bem como quais atos administrativos configuram o crime de improbidade, prevendo também, expressamente, a legitimidade do Ministério Público para a propositura da ação principal (art. 17).

    Cuida da Improbidade Administrativa, dispondo sobre as sanções aplicáveis ao agente público, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função, na administração direta, indireta ou fundacional, além de definir como e quando sua conduta se traduz em ato com tal definição.

    Ao classificar as condutas, aponta a forma de apurá-las e puni-las. Tem por objetivo proteger a administração, alvo maior da "corrupção", de privilégios, de má gestão e mau uso do patrimônio público (bens, direitos, recursos, com ou sem valor econômico).

    Não obstante o grande avanço trazido pela lei no que pese a proteção ao patrimônio público, a referida lei trouxe também uma incógnita: o legislador pecou ao não definir o que venha a ser "improbidade administrativa", tornando o dispositivo legal sujeito às mais variadas interpretações, como acontece em seu artigo 11[5]:

    Art. 11: Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições (...)

    Este dispositivo traz a possibilidade de que se venha a qualificar como improbidade administrativa qualquer ato ilegal praticado por agente público, gerando assim uma verdadeira confusão na ordem jurídica, ou seja, um mero fato administrativo passível de advertência e sanção disciplinar na esfera interna, poderia ser interpretado exageradamente como um ato de improbidade administrativa por violação ao art. 11 e, conseqüentemente, trazendo as sanções decorrentes do art. 12, inciso III, do referido dispositivo legal, como por exemplo, a perda da função pública que, em tese, seria aplicada cumulativamente com as demais ali previstas.

    O referido dispositivo (artigo 11) abre o precedente da interpretação, pois em seu caput define, genericamente, os atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública, e isto exige que se observe, para a caracterização do ato ímprobo, a existência de ação ou omissão dolosa do agente pública, e que esta ação ou omissão importe em perigo de dano ao patrimônio público, a fim de que um mero ato punível por sanção disciplinar na esfera interna da Administração não venha a ser considerado como crime de improbidade.

    Com relação ao artigo 12, sustentam alguns autores que ele não respeita o "princípio constitucional da proporcionalidade", uma vez que o artigo 11 leva à interpretar, às vezes de forma injusta e exagerada, a conduta punível.

    Com relação às penas cominadas pela lei, as mesmas possuem gradação, a critério do juiz, conforme o resultado do ato ímprobo e, independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, o responsável pelo ato de improbidade administrativa, em se tratando do artigo 9° da referida lei, está sujeito à perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos.

    No que diz respeito ao art.10, da mesma lei, deve o agente promover o ressarcimento integral do dano, além de estar sujeito à perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio.

    Se concorrer esta circunstância, perderá a função pública, terá seus direitos políticos suspenso pelo prazo de cinco a oito anos, pagará multa civil de até duas vezes o valor do dano e ficará proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.

    Na hipótese do art.11, deverá promover o ressarcimento integral do dano, se houver. Também perderá a função pública, terá os direitos políticos suspensos pelo prazo de três a cinco anos, pagará multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e ficará proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

    Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade, sendo que a representação deverá ser reduzida a termo, se já não vier escrita.

    A autoridade administrativa pode rejeitar a representação, mas a rejeição não é elemento impeditivo para que o Ministério Público de requeira, ao juízo competente, o seqüestro dos bens do indiciado. A pessoa jurídica interessada concorre com o Ministério Público no direito de propor a ação principal, que terá o rito ordinário, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

    O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade. No caso da ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, a pessoa jurídica interessada integrará a lide na qualidade de litisconsorte, devendo suprir as omissões e falhas da inicial e apresentar ou indicar os meios de prova de que disponha.

    A Lei de Improbidade Administrativa elenca outros dispositivos, mas que se ressalte o seu papel principal, que é o de coibir e, no caso da transgressão da norma, de fazer valer a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência, no sentido de que a administração pública possa cumprir sua finalidade que é o bem comum.

    Como lembra o Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, José Gomes Graciosa[6]:

    "a Lei de Responsabilidade Fiscal há de levar os Tribunais de Contas e os seus jurisdicionados a um convívio mais amiúde, revitalizando a função orientadora das Cortes de Contas, minimizando a necessidade do exercício de sua função punitiva e atendendo aos apelos da sociedade moderna, que está a exigir a verdadeira transparência na gestão dos recursos públicos."

    Ao lado do Ministério Público, a Lei é um importante auxiliar do cidadão no sentido de fazer valer o controle social sobre a Administração Pública, uma vez que obriga o agente público a respeitar os princípios administrativos e atuar com transparência.

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

    Autor: Romualdo Flávio Dropa

    http://www.advogado.adv.br/artigos/2003/romualdoflaviodropa/improbidadeadministrativacontrolesocial.htm

    ...

    SANÇÕES AOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

     

    Autor: Cleuton Barrachi Silva (*)


    Em apreciação ao Art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, percebe-se que desde a promulgação deste dispositivo de lei, vê-se a preocupação por parte do legislativo em punir os atos de improbidade administrativa, eis que, ao passo que tenham lançado uma norma em branco, uma vez que seu próprio texto nos dá este entendimento, pois, quando menciona "na forma e gradação previstas em lei", mister nos torna, que fariam tal dispositivo, e que somente posteriormente seriam legalmente fincados nos anais de nosso ordenamento as sanções cabíveis.

    Neste contexto, o então presidente Fernando Collor de Mello, no dia 02 de junho de 1992, sancionou a Lei nº 8429/92, ou seja, a Lei que trata dos atos de improbidade administrativa, lei esta que, curiosamente, pouco tempo depois veio a exemplificar sua ação na pessoa do próprio presidente sancionador, qualquer semelhança com o inventor da guilhotina (Guilhotine) é mera coincidência.

    Tratando especificamente neste tópico das sanções aos de improbidade administrativa, tem-se no disposto no art. 37, § 4º, da CF/88, os seguintes dizeres: "Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível".

    Assim sendo, para melhor especificarmos estas sanções a que alude a lei, importante descrevermos o enunciado do dispositivo legal em tela, que nos trás:

    Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações:

    I-                          na hipótese do artigo 9º, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 8 (oito) a 10 (dez) anos, pagamento de multa civil de até 03 (três) vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar  com o Poder Público ou receber os benefício ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos;

    II-                       na hipótese do artigo 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 05 (cinco) a 08 (oito) anos, pagamento de multa civil de até 02 (duas) vezes o valor do dano e contratar com o Poder Público ou receber benefício ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos;

    III-                     na hipótese do artigo 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 03 (três) a 05 (cinco) anos, pagamento de multa civil de até 100 (cem) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos.

    Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta Lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como proveito patrimonial obtido pelo agente.

    Ao passo que o art. 37, § 4º, da Constituição Federal, nos dá algumas sanções a serem a plicadas, como já especificadas, temos através do legislador ordinário, algumas outras sanções aplicáveis cumulativamente a estas penalidades que são: "pagamento de multa civil" e a "proibição de contratar com a administração pública e de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios".

    Neste diapasão, importante questão doutrinária se formou, onde alguns, entendem que o parágrafo 4º, do artigo 37, da CF/88, é taxativo, ou seja, trata as penalidades impostas com a Lei de Improbidade Administrativas de maneira inconstitucional. Entendimento este, à nossa compreensão, desprovido de qualquer fundamento, uma vez que, conquanto tenha a Constituição Federal argumentado sob a possibilidade se punir penalmente com aquelas sanções ali taxadas, os atos de improbidade, entende-se que estas são simplesmente as sanções mínimas a serem aplicadas, sob o contexto de que passaria sim a gerir em inconstitucionalidade para os casos de se criar uma lei em complemento ao Texto Maior, sem constar e estipular o rol ali despendido.

    Outrossim, à medida que foram todos recepcionados pela normativa infraconstitucional, nada impede que sejam impostas outras formas de punição, desde que, obviamente, não atentem contra os preceitos constitucionais previstos, por exemplo, no art. 5º, inciso XLVI, que trata das formas degradantes de punição, porquanto, o próprio texto em questão, deixa ao arbítrio, por exemplo, a matéria de ordem penal ("...sem prejuízo da ação penal cabível"), onde se por esta forma, poderemos aplicar textos que há época já dispunha, o poderia, no âmbito penal, aplicar-se textos que eventualmente seriam sancionados e que houvesse a subsunção.

    Neste compasso, analogicamente dissertando, temos que nada impede, desde que presente o rol imposto pela Carta, de se acrescer sanções de cunho civil, que inclusive poderia estar, sem receio de exagero imposto no mesmo texto constitucional, prevalecendo, desta feita, o poder discricionário do legislador.

    Entretanto, para melhor compreensão de cada sanção, faremos uma breve explanação de cada uma delas, inclusive com as atinentes elencadas, não só pela Carta Magna, como também, não menos válidas, as que despontam no ordenamento ordinário federal, quais sejam: "A suspensão dos direitos políticos; ressarcimento integral do dano e perda dos bens acrescidos ilicitamente ao patrimônio; pagamento de multa civil; perda da função pública e por fim, a proibição em contratar com a administração pública e de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios".

    A Suspensão dos Direitos Políticos:

    Nossa Constituição Federal de 1988, considerada entre as mais democráticas de todo planeta, veda expressamente, em seu art. 15, "caput", a cassação dos direitos políticos. Todavia, usando-se o dito que: "toda regra tem sua exceção", temos em seus incisos I, II, III, IV e V, do mesmo artigo constitucional, os ditames que poderão embasar possíveis perdas e ou suspensões dos direitos políticos, e neste caso, a permissão está justamente no inciso V, o qual permitirá a suspensão para os casos improbidade administrativa, para os casos do artigo 37, § 4º, da C.F/88. Contudo, a lei 8.429/92, em tese somente regulará a forma e gradação da pena para os julgamentos dos casos de improbidade administrativa.

    Quanto à primeira regulamentação, o legislador instituiu a ação civil pública, onde o resultado será a obtenção da sanção a que aludimos este capítulo. Já no que concerne à gradação da pena, esta se dá nos moldes implícitos no artigo 12 e incisos, da Lei nº 8429/92, eis que o parâmetro adotado para aplicação será de acordo com o que estabelecer cada um destes incisos, não podendo, entretanto, ficar o condenado em improbidade administrativa sem a suspensão dos direitos políticos (o de votar e ser votado), nos molde a que alhures foi mencionado (art. 15 e incisos, bem como art. 37, § 4º, ambos da CF/88).

    No caso, houve por parte do legislador um aparente silêncio com relação ao máximo de tempo a que um indivíduo condenado por improbidade administrativa ficaria impossibilitado de exercer seus direitos políticos, para os casos de cometimento de vários atos ímprobos. Neste caso, ante a inércia, entendemos que a cumulatividade das penas, não poderia se manter apenas nas sanções isoladas impostas nos incisos do artigo 12 da Lei 8429/92, pois, nestes casos teríamos duas opções, senão vejamos:

    a)                            para os casos em que o condenado fosse incluso nas penas do inciso I, do mencionado artigo, a pena máxima se daria de "08 (oito) a 10 (dez) anos", e se condenado a esta pena ou a outras menores (incisos II e III, do art. 12, da Lei nº 8429/92), este apenas cumpriria este limite máximo e estaria novamente livre para todos os atos inerentes ao cidadão;

    b)                           ou então, para os casos de várias condenação, estaria o ímprobo, condenado ad eternum, eis que a somatória das condenações poderia chegar a patamares impossíveis de cumprimento.

    Ao exposto, concluímos, que poderíamos, analogicamente, usar o critério desempenhado pelo Código Penal, ou seja, o limite máximo a que o cidadão poderia ficar impossibilitado de exercer suas atividades políticas seria de 30 (trinta) anos, para os casos de pena privativa de liberdade. Neste sentido, Fábio Medina Osório, em sua obra Improbidade Administrativa, diz que: "Parece-me que, dentro de uma interpretação razoável, diante da aparente lacuna da lei, necessário que os julgadores transportem o limite do direito penal, que existe para a pena privativa de liberdade, ao sistema de repressão à improbidade". E continua seus ensinamentos enfocando que neste caso, "a analogia é adotada em benefício dos réus"[1].

    Ressarcimento integral do dano e perda dos bens acrescidos ilicitamente ao patrimônio:

     O inciso I e II, do artigo 12, da Lei nº 8429/92, dá ao Estado a possibilidade de reaver o patrimônio lesado, através do ressarcimento efetuado pelo infrator, e por vezes, caso haja, a este patrimônio ressarcido, deverá estar presentes todo enriquecimento ocorrido pelo ato ímprobo, como acessório daquele lesado.

    Indubitavelmente que esta medida deveria ser tomada independentemente de qualquer manifestação da lei específica, haja vista, que tal procedimento está inerente a todo dano causado, seja ao particular, seja ao erário. Entretanto, há entendimentos, pelos quais filio-me, de que este ressarcimento, conquanto esteja incluso devidamente nos atos punitivos à improbidade, não tem o caráter de pena, e sim de reparação ao dano causado.

    Ilustrando as palavras supracitadas, temos que os atos de improbidade que gerarem lesões aos cofres públicos, terão de ser reparados independentemente de possuir ou não bens com relação direta ao ocorrido, isto é, mesmo que com o ato venha a perceber certa quantia e após determinado tempo desfaça destes bens, doando-os ou até mesmo alienando-os, o agente responderá, juntamente com seus sucessores, se for o caso, pelo ressarcimento, seja este com os bens adquiridos com a prática do ato, com os efeitos destes atos ou até mesmo com os bens adquiridos anteriormente a este ato, mesmo que de maneira lícita, uma vez que o ressarcimento deverá sempre atender a proporcionalidade, claro se comprovando o dano material.

    Em contrapartida, há a possibilidade de reparação do dano moral causado ao erário, que não se confunde com a multa civil, eis que esta será aplicada em conseqüência natural ao acometimento da infração.

    No entendimento deste grupo, temos que o dano material e o dano moral deverão estar sendo aplicado de modo independente, ou seja, unindo-se apenas nos cálculos do quantum devido.

    A perda da função pública:

     Óbvio, justo e certo, que aos que praticarem atos de improbidade administrativa, por terem de modo geral lesado a própria coletividade, não poderão continuar em suas respectivas funções públicas. Desta feita, a perda da função pública é, pois, a meu ver a mais justa de todas as sanções impostas aos ímprobos, se é que tenhamos a capacidade de elencar hierarquia às normas a serem aqui aplicadas.

    Contudo, esta sanção foi tão bem elaborada que não importa a função pública que exerça no momento da condenação, o infrator a perderá, de maneira que independentemente de haver nexo de causalidade entre o ato de improbidade cometido e a função que exerça no momento do trânsito em julgado da sentença.

    Entendemos que esta sanção deverá ser aplicada ao ímprobo, conjuntamente com a "suspensão dos direitos políticos", eis que não pode exercer funções públicas quem não está impossibilitado de exercer os atos de cidadania, entretanto, também não há que se reprimir de maneira imperiosa agente que por razões ínfimas cometeu tal procedimento errôneo, eis que a perda da função já se estenderia à toda família, ao passo que o juiz deverá usar, moderadamente, o princípio da proporcionalidade, evitando-se abusos.

    Proibição de contratar com a administração pública e de receber benefícios ou incentivos ficais ou creditícios:

    Sabemos que o princípio da proporção deverá sempre ser apreciado pelos eméritos julgadores, onde com tal precaução o excesso de aplicação da lei sempre será remediado. Contudo, a preocupação em não aplicar o excesso, não pode de forma alguma reverter a situação, transferindo a aplicação da lei de maneira correta à impunidade, onde apesar de tudo o infrator poderá ainda se contemplar com as benesses de um eventual crédito concedido pelo próprio erário lesado.

    Visando resolver a situação hipotética supra relatada, a lei exige-se que qualquer forma que não seja a fiel aplicação da proibição em tela, o magistrado fundamente de maneira exaustiva, o por quê, da concessão liberando-o de tal sanção.

    Sabe-se que o efeito desta condenação estende-se a todos que direta e indiretamente poderão estar ligados ao infrator. Todavia, este favorecimento deverá ser realmente provado, não se estendendo, para os casos em que pairar dúvidas sobre al ligação.

    A multa civil:

    A todo e qualquer ato de improbidade administrativa, é imposta uma multa civil, sendo que esta impreterivelmente deverá ser independentemente de qualquer outra sanção adotada, inclusive ressarcimento integral dos danos causados. Contudo, deve-se atender para estes casos, os critérios adotados pelo processo de execução, onde a falta de bens passíveis de penhora interromperá o curso do processo, possibilitando que o devedor seja beneficiado com a prescrição, adotada nesta de forma análoga àquela.

    O eminente mestre já citado neste tópico, Fábio Medina Osório, em sua brilhante obra igualmente mencionada, lembra que: "impossível ao julgador, por critérios de conveniência e oportunidade, deixar de impor multa civil nas hipóteses de improbidade administrativa. Também se mostra inviável ao julgador fundamentar a exclusão da multa civil com base em suposta pequena dimensão do fato, ou ausência de danos ao erário, ou reduzida reprovabilidade social da conduta[2]".

    A multa civil deverá a nosso entender ser sempre aplicada, sob pena de restar configurado apenas o ressarcimento como pena ao patrimônio do ímprobo, eis que o ressarcimento nada mais é do que o próprio  patrimônio do Poder Público, deixando pairar um certo ar de impunidade, já que seu patrimônio particular será sempre o mesmo, diminuindo somente aquilo que outrora não lhe pertencia.

    De conseguinte, adiantamos nesta sublime dissertação que a aplicação da multa deverá ser medida de acordo com a conduta do agente e ainda os reflexos de seus atos na sociedade, é claro que o princípio da proporcionalidade, como em toda decisão de mérito deverá ser aplicado, conquanto jamais poderá servir como óbice à aplicação desta sanção, tornando-se, outrossim, mero instrumento medidor de uma ampla análise do caso concreto e a imposição da multa pelo julgador, sendo que esta deverá ser equivalente àquela. 

    http://www.advogado.adv.br/artigos/2003/cleutonbarrachisilva/atosdeimprobidadeadministrativa.htm

    ..

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8429.htm

    OS NÚMEROS PORCOS DA GRIPE SUÍNA NO BRASIL

    OS NÚMEROS PORCOS DA GRIPE SUÍNA NO BRASIL

    Ah, claro! Eu não entendo nada de gripe suína. Nadica! Não sou especialista. O especialista é o ministro José Gomes Temporão. Aliás, ele é bom de doença pra chuchu. Em dengue, por exemplo, é um portento. Não entendo de gripe, mas estudei alguma coisinha de matemática, gosto de lógica, costumo distinguir com razoável competência a verdade da mentira. E sei que a verdade sobre a gripe suína no Brasil é porca. E vou demonstrar, com uma calculadora na mão, por quê.

    Ontem, o Brasil chegou ao topo do mundo em número de mortes por causa da doença: 557. Em óbitos por 100 mil, estamos em sétimo lugar, superados por Argentina, Chile, Costa Rica, Uruguai, Austrália e Paraguai. Ah, sim: se você cancelou a sua viagem para o México, chegou a hora de os mexicanos cancelarem sua viagem ao Brasil. A tal "Gripe Mexicana" matou 179 naquela país — 14º lugar em mortos por 100 mil. O México, vamos ser francos, a exemplo do Bananão, é meio esculhambado e pode não estar fornecendo os números reais. Mas e os números do Bananão?

    Antes que continue, não custa lembrar que Lula, sempre ele, havia decretado que também a doença era uma marolinha. No dia 28 de abril, dizia o ser de luz, aquele que, segundo Marilena Chaui, ilumina o debate quando fala: "Este é um momento de cautela, um momento de prevenção. Não é um momento de fazer terrorismo com uma coisa que não chegou aqui". Oficialmente, a primeira morte ocorreu exatos dois meses depois: 28 de junho. Cinqüenta e sete dias depois, 557 ocorrências (até ontem): média 9,77 mortes por dia.

    Ainda bem que a tão odiada (por eles) "mídia" não caiu na conversa. Continuou a informar o comportamento da doença no mundo, não dando trela para a bestialógico oficial. Passar para o topo do ranking era um destino decretado pelas escolhas feitas pelos brasileiros. Certamente a informação colaborou para diminuir em muito a contaminação. Agora vamos ao que interessa.

    O Brasil está no topo do ranking em números absolutos? Está. Olhando a distribuição das mortes no território nacional, tenho uma desconfiança: devemos liderar também o número de vítimas fatais por 100 mil. OS DADOS OFICIAIS PODEM NÃO SER MENTIROSOS, MAS SÃO UMA MENTIRA. Não há cientista que possa explicá-los. Basta analisar os dados para verificar que há um problema óbvio de SUBNOTIFICAÇÃO. O número de cadáveres é, com certeza, maior. Ou melhor: o número de cadáveres é certamente MUITO maior. Matemática e lógica não são praticas terroristas; são matemática e lógica apenas. Vamos lá.

    Vocês sabiam que há 13 unidades da federação que não registram uma única morte em decorrência da doença? São eles: Sergipe, Ceará, Piauí, Acre, Mato Grosso, Tocantins, Goiás, Espírito Santo, Roraima, Acre, Amazonas, Amapá e Maranhão — nos Estados onde Sarney manda, parece que nem gripe suína prospera… Eis aí o primeiro sinal de que algo de errado está em curso. Aí aquele leitor que se apressa em discordar antes de chegar ao fim do texto logo pensa: "Pô, Reinaldo, não ter havido óbito nesses estados não quer dizer que não tenha havido a doença…" Claro, claro, leitor. Então vamos ver como se distribuem as mortes em números absolutos naqueles em que há óbitos: SP (223); PR (151), RS (98), RJ (55), SC (11), MG (8), DF (2), Paraíba (2), Bahia (2), MS (1), PE (1), RO (1), PA (1), RN (1).

    Tive o capricho, como dizia meu pai, de fazer a tabela dos mortos nos Estados por 100 mil habitantes. O ranking é este (em alguns casos, precisei chegar à terceira casa depois da vírgula da desempatar):
    1º - PR - 1,40
    2º - RS - 0,90
    3º - SP - 0,53
    4º - RJ - 0,34
    5º - SC - 0,17
    6º - DF - 0,07
    7º - RO - 0,06
    8º - PB - 0,05
    9º - MS - 0,04
    10º - MG - 0,039
    11º - RN - 0,032
    12º - BA - 0,014
    13º - PA - 0,013
    14º - PE - 0,011

    Um leitor ligado apenas ao determinismo climático diria: "Nada de estranho, Reinaldo. Nos Estados mais frios, há mais mortes porque, provavelmente, o número de contaminados é bem maior". É, acho que é um fator a ser considerado. Mas será que só o frio explica que a gripe suína tenha matado, ATENÇÃO!, 36 VEZES  MAIS NO PARANÁ DO QUE EM MINAS? Uma variação que fosse, sei lá, de uma, duas ou até três vezes parece atribuível a fatores locais: temperatura, proximidade com fronteiras etc. Os mais atilados investigariam até a qualidade da alimentação. Uma variação de quase 40 vezes? Vai ver Minas é contra o vírus, e o vírus entendeu isso.

    Peguemos dois estados que não apresentam grandes variações de temperatura entre si: a minúscula Paraíba, com 3,745 milhões de habitantes, conta com duas mortes, o mesmo número da gigante Bahia, com 14,080 milhões — a população do Estado só perde para São Paulo, Minas e Rio. Pois é…  Com duas mortes cada um, o vírus mata, então, 3,5 vezes mais na Paraíba do que na Bahia. Vai ver o bichinho fica com medo de Jaques Wagner. E que se note: os problemas de aglomeração urbana, um fator que contribui para a expansão da doença, são bem maiores na… Bahia!

    Sigamos para o Espírito Santo, que tem o clima do Rio, com algumas praias a menos. Não dá outra. O vírus deixou 55 mortos no vizinho, mas nenhuma no Espírito Santo. Vai ver encontrou por lá um povo mais hígido, com uma sabedoria biológica superior à daquele que vive do lado de lá da fronteira. A quente Rondônia mata de gripe suína 5,5 vezes mais do que Pernambuco. Tenham paciência!

    Não! Não estou responsabilizando o governo federal pela gripe suína. Mas eu estou sustentando, aí sim, que os números acima não fazem o menor sentido e que se confundiu discurso tranqüilizador com informações falsas. É evidente que o "Brasil preparado para enfrentar a gripe suína", conforme o anunciado por Lula e Temporão, era balela. Já é o primeiro em mortes em números absolutos e o 7º na conta por 100 mil habitantes. "Ah, os outros países podem estar maquiando os seus dados". É, podem, sim. Mas é evidente que os do Brasil também não são verdadeiros. Basta pegar uma calculadora. Basta fazer uma conta.

    Consta que o número de casos tem caído. Tomara que isso, ao menos, seja verdade.

    Blog Reinaldo Azevedo Na Veja.com

    Estudo mostra que gripe A é mais letal do que gripe comum

    A taxa de mortalidade da gripe A é pelo menos duas a três vezes superior à da sazonal. Outro dado é que quase a metade das vítimas já sofria de outras doenças antes de serem contaminadas pelo vírus.
    A avaliação foi conduzida por cientistas franceses e divulgada pelo Centro Europeu de Prevenção e Controle de Doenças, que acaba de concluir o primeiro perfil completo da nova doença, quatro meses depois da eclosão dos casos nos Estados Unidos e no México. O centro é uma agência da União Européia criada com o objetivo de reforçar as defesas da continente contra as doenças infecciosas.
    Apesar de ser mais virulenta do que a sazonal, a gripe A ainda é mais branda do que o vírus que gerou a gripe espanhola em 1918 e que matou 40 milhões de pessoas no mundo, conforme estimativas. Segundo o estudo, de cada mil pessoas contaminadas, entre quatro e seis não resistem ao vírus H1N1. Isso representaria uma letalidade de 0,4% a 0,6%. Já na gripe espanhola, a taxa de letalidade era 10 vezes maior à da gripe A.
    O perfil ainda mostra que mais da metade dos casos de mortes – 51% – ocorreram com pessoas entre 20 e 49 anos e que os grupos afetados não são os mesmos vulneráveis à gripe sazonal. Quarenta e nove por cento dos mortos já sofriam de outros problemas de saúde antes de ser contaminados.
    A avaliação foi feita em julho com dados de 28 países de todo o mundo, inclusive com os casos registrados no Brasil. A variação entre continentes, porém, é considerada significativa. Em alguns países, a taxa foi superior à média mundial. No México, ela chegou a 6% nos três primeiros meses. Na Argentina, foi de 4,5% entre maio e julho.
    Uma das conclusões é a comprovação de que diabéticos e obesos têm mais chances de não sobreviver ao vírus. O que o estudo também revela é que nem crianças nem idosos estão entre os grupos de maior risco, como foi inicialmente indicado. Apenas 12% dos mortos até agora tinham mais de 60 anos. Noventa por cento dos óbitos gerados pela gripe sazonal ocorrem em pessoas com mais de 65 anos. Por ano, entre 250 mil e 500 mil pessoas morrem no mundo de gripe comum.
    Uma das teorias avaliadas pelo estudo é de que os mais idosos estariam mais protegidos porque, no passado, podem ter sido expostos a um vírus parecido ao H1N1 ou a uma versão mais leve do mesmo vírus. A estimativa é de que as pessoas que nasceram antes de 1957 podem ter desenvolvido uma resistência a um vírus que se desenvolveu após a gripe espanhola, em 1918. Mas o perfil ainda mostra que, quando idosos são contaminados pelo vírus H1N1, a taxa de mortalidade é alta.
    O estudo também indica a necessidade de proteger mulheres grávidas. Nesta semana, a Comissão Europeia divulgou sua estratégia de vacinação, que deve começar já em meados de setembro. Gestantes, médicos e enfermeiras e pessoas com problemas de saúde devem ser os primeiros a receber a vacina. A UE admite, porém, que será "improvável" que haja vacinas para todos em um primeiro momento.

    – Será necessário definir prioridades – disse.

    Dinheiro
    - Para enfrentar a doença, o governo federal enviou ontem ao Congresso uma medida provisória para liberar R$ 2,1 bilhões em crédito extraordinário.
    - Metade da verba deverá ser usada na compra de vacinas.
    - A segunda maior fatia de recursos vai para a compra de medicamentos.
    - Também haverá investimento na ampliação do número de leitos de UTI e na compra de equipamentos usados para tratar problemas respiratórias.
    - Os governos estaduais deverão ainda receber recursos.
    - Outra parcela será usada em pesquisas sobre a gripe.